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Art. 20.284 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Para fins de REURB, a sentença expropriatória prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1. da Lei n. 10.406, de 2002, deverá vir instruída com a CRF expedida nos termos da Lei n. 13.465, de 2017. Subseção V Do Procedimento