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Art. 20.289 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Oficial será dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados mediante declaração, pelo Município, de que foi cumprido o disposto no art. 31 da Lei n. 13.465/2017, na forma do item 274, inciso VIII, deste Capítulo, salvo se forem localizadas matrículas ou transcrições além daquelas indicadas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF) 1870.