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Art. 20.297 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A existência de registros ou litígios sobre direitos reais de garantia, constrições judiciais, bloqueios ou indisponibilidades, ainda que anteriores à Regularização Fundiária Urbana, não impede a unificação de áreas, o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e a titulação dos ocupantes por legitimação fundiária ou de posse, ressalvada decisão judicial específica, averbada na matrícula, que vede a prática desses atos, devendo esses ônus ser. transportados para a matrícula matriz e matrículas das unidades imobiliárias, exceto na legitimação fundiária e na legitimação de posse quando da sua conversão. 1877.