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Art. 20.299 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Com o registro da CRF serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.