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Art. 20.301 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da legitimação fundiária atribui propriedade plena e poderá ser realizado para imóveis públicos ou particulares, pelas modalidades de Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb- E). 1879