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Art. 20.303 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Registrada a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e restando unidades imobiliárias não tituladas pela listagem que a compõe, os atuais compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos contratos expedidos anteriormente à data de registro da regularização, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao Oficial de Registro de Imóveis competente. 1880