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Art. 20.304 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando a unidade imobiliária derivar de matrícula matriz em que não foi possível identificar a exata origem da parcela matriculada, bastará que do instrumento apresentado haja coincidência do nome do alienante com um dos antigos proprietários indicados nas matrículas de origem. Cap. – XX