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Art. 20.312 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A demarcação urbanística é facultativa e será feita com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado, não sendo condição para o processamento e a efetivação da Reurb.