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Art. 20.318 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O requerimento da União, do Estado ou do Município para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóvel urbano sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser instruído com os documentos previstos nos arts. 195-A e 195-B da Lei nº 6.015/73. 1890