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Art. 20.320 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A legitimação fundiária conferida por ato do poder público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, observado, no que for cabível, o disposto no art. 92, e seus parágrafos, do Decreto nº 9.310/18.