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Art. 20.322 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à REURB-S:
I - O primeiro registro da REURB-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - O registro da legitimação fundiária;
III - O registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - A primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada Cap. – XX da REURB-S;
VII - O primeiro registro do direito real de laje no âmbito da REURB-S; e VIII - O fornecimento de certidões necessárias ao processamento administrativo da Reurb-S, à notificação de titulares e confrontantes e ao registro dos atos previstos neste artigo.