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Art. 20.324 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os Oficiais de Registro de Imóveis que não cumprirem o disposto no item 323, ou que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Seção e na Lei n. 13.365, de 2017, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei n. 11.977, de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei n. 6.015, de 1973. SEÇÃO XI DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Subseção I Das Disposições Gerais