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Art. 20.350 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O depósito prévio far-se-á mediante pagamento de boleto bancário, a ser impresso na unidade judicial pelo próprio sistema, ou mediante pagamento direto ao respectivo registro de imóveis, devendo o oficial, neste último caso, informar desde logo essa circunstância no sistema.