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Art. 20.366.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será Cap. – XX admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes.