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Art. 20.416.16 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. (Conforme Provimento 65, art. 4º, § 8º)