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LeiJuris

Art. 20.416.22

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Independentemente da usucapião especial coletiva de que cuida a Lei 10.257/01 e da usucapião prevista no caput deste item, admite- se a usucapião plúrima urbana, formulada por associações de moradores, regularmente constituídas, cabendo à requerente a demonstração dos requisitos da usucapião, de forma conjunta e unitária, sem prejuízo das atribuições individuais das áreas de cada ocupante qualificado no memorial descritivo, segundo o art. 176, II, 4, “a”, da Lei 6.015/73. I – O requerimento será instruído com: a) ata notarial, atestando, de um modo geral, o tempo, a origem e natureza da posse dos ocupantes associados, com descrição das construções e benfeitorias realizadas, entre outras circunstâncias das ocupações, consideradas úteis e necessárias pelo tabelião de notas competente; b) planta e memorial descritivo compreendendo o perímetro do imóvel usucapiendo como um todo ou de partes dele e as porções a serem destacadas, com atribuição aos ocupantes associados; Cap. – XX c) documento expedido pelo Poder Executivo municipal que confirme as ocupações, observados os requisitos de implantação do parcelamento ou condomínio de lotes e de sua integração à malha viária urbana; d) demais documentos enumerados no item 416, III, IV, V, e VI, no que couber; e) listagem que contenha a identificação dos ocupantes e sua manifestação de anuência com a usucapião na forma pleiteada. II – Havendo impugnação ou indeferimento do pedido relativamente a apenas um ou alguns dos ocupantes associados, o processo terá seguimento em relação aos demais.
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