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Art. 20.416.3.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.