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Art. 20.416 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.