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Art. 20.445 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.