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Art. 20.458.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro da alienação de frações ideais de tempo promovida antes ou durante a construção do edifício somente será admitido mediante prévio registro da incorporação imobiliária que observará, no que couber, o disposto na Lei nº 4.591/64.