Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.461 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A convenção da multipropriedade será registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, e disporá, no mínimo, sobre: I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.