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Art. 20.462 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser processada pelo oficial de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situado o imóvel, ou maior parte dele. Cap. – XX