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LeiJuris

Art. 20.52

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda: a) Suprimido; 1420 b) Suprimido; 1421 c) Suprimido; 1422 I – quando de tratar de averbação, e a transcrição já possuir todos os requisitos necessários para a abertura de matrícula; Cap. – XX II – quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula, desde que o imóvel esteja em área da competência registral da mesma serventia, ainda que precária a descrição do imóvel, desde que se refira ao imóvel em sua integralidade; III – nos casos de fusão de matrículas e unificação de imóveis; IV – a requerimento do proprietário.
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