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Art. 20.57 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I – se urbano: a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; c) a designação cadastral, se houver. II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III – o distrito em que se situa o imóvel; IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros. V – a área do imóvel.