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Art. 20.67.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
- Em nome da União, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, a requerimento do órgão federal de assistência ao índio e diante da comprovação do processo demarcatório, nos termos do Provimento nº 70/2018-CNJ: a) com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito; b) com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel; c) com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger completamente o imóvel matriculado ou transcrito. Cap. – XX