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Art. 20.74 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:
a) dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; 1455 1453 L. 6.015/73, art. 176, § 2º. 1454 L. 6.015/73, art. 234. Cap. – XX b) dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior; 1456 c) dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. 1457