Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.87 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado. Subseção VI Livro nº 4 – Indicador Real