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LeiJuris

Art. 20.92

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Sempre que for averbada a mudança da denominação do logradouro para o qual o imóvel faça frente, a construção de prédio ou a mudança de sua numeração, deverá ser feita nova indicação no Livro nº 4. Se forem utilizadas fichas, será aberta outra e conservada a anterior, com remissões recíprocas.
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