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Art. 20.99 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.