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Art. 17, § único — Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis. (Promulgação partes vetadas)