Art. 24
O art. 10 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 10.
Art. 24, inciso V
as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.”