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Art. 24

Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021

Art. 24

O art. 10 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 10.

Art. 24, inciso V

as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.”

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