Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26, § 1º — Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021
Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade, consultado, no caso das unidades de conservação de uso sustentável, o seu conselho deliberativo, o qual decidirá sobre a destinação desses recursos. ” “Art. 13. O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.” “Art. 15. O PFPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de: