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Art. 13

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

Art. 13, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

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