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Art. 16

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.

Art. 16, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

Art. 16, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

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