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Art. 16

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 9.785/1999

Grifarselecione o texto para grifar
A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

Art. 16, § 1

Incluído pela Lei nº 9.785/1999

Grifarselecione o texto para grifar
Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

Art. 16, § 2

Incluído pela Lei nº 9.785/1999

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

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