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Art. 20

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

Art. 20, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

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