Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 32-A, inciso I — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;