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LeiJuris

Art. 49, § 1º

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
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