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Art. 2

Participação da Comunidade na Gestão do SUS — Lei nº 8.142

Art. 2

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

Art. 2, inciso I

despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

Art. 2, inciso II

investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

Art. 2, inciso III

investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

Art. 2, inciso IV

cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Art. 2, § único

Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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