Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 10, § único — Penhor Rural - Lei n 492/1937
Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica, raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifique.