Penhor Rural - Lei n 492/1937
Lei LPENHORRUR · 1937 · 34 artigos · Promulgada em 1937
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Ementa oficial
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Penhor Rural - Lei n 492/1937
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Art. 1
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Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes.
O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.
Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
A escriptura deve declarar:
os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;
o total da dívida ou sua estimação;
o prazo fixado para o pagamento;
a taxa dos juros, se houver;
as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;
a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;
as demais estipulações usuais no contrato mútuo.
Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, ficando as coisas ou animais em poder do proprietário e sob sua responsabilidade, não lhe sendo lícito, como depositário, dispor das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.
No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante, depositários das coisas ou animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remoção para o poder do depositário, que nomear.
Assiste ao credor ou endossatário da cédula rural pignoratícia direito para, sempre que lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informações escritas do devedor.
A provada resistência ou recusa dêste ou de quem ofereceu a garantia ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, importa, se ao credor convier, no vencimento da dívida e sua imediata exigibilidade.
Em caso de abandono das coisas ou animais empenhados, pode o credor, autorizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar.
Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de prelação, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Pode o devedor, independentemente de consentimento do credor, constituir novo penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da dívida anterior, ressalvada para esta a prioridade de pagamento.
Paga uma das dívidas, subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.
As coisas e animais dados em penhor garantem ao credor, em privilégio especial, a importância da dívida, os juros, as despesas e as demais obrigações constantes da escriptura.
Entre os direitos do credor pignoratício especificados no escritura compreendem-se ainda:
o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados no caso de seu perecimento;
a indenização a que estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do prejuizo sofrido por vício ou defeito oculto;
o preço da desapropriação ou da requisição dos bens ou animais, em caso de utilidade ou necessidade pública.
Podem ser objeto de penhor agrícola:
colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;
lenha cortada ou carvão vegetal;
máquinas e instrumentos agrícolas.
O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Sendo objeto do penhor agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.
Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de extender-se o penhor à colheita imediata.
Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Càrte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.
A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pêlas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.
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