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LeiJuris

Art. 17

Penhor Rural - Lei n 492/1937

Art. 17

Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endôsso à margem da transcrição, nela o anote.

Art. 17, § único

Ao averbar o endôsso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.

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