Art. 28
No caso de venda judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:
Art. 28, inciso I
das custas e despesas judiciais;
Art. 28, inciso II
dos impostos devidos.
Art. 28, § 1º
O saldo, se houver, se restitue ao credor.
Art. 28, § 2º
Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.
Art. 28, § 3º
Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.
Art. 28, § 4º
Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.