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Art. 36 — Penhor Rural - Lei n 492/1937
Entrará esta lei em execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República. Getulio Vargas. Agamemnon Magalhães. Odilon Braga. José Carlos de Macedo Soares. Arthur de Souza Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1937. (MODELO) a que se refere o § 1º do art. 15. Estado de Comarca de Município de Distrito de Circunscrição. Nº CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA expedida, nos termos da lei n , de de de 1937, em favor de por efeito da transcrição, sob n à pag do livro n , de de de 193 do Cartório do Registo Imobiliário da Comarca de , da escritura de de de 193 , por via da qual , brasileiro, agricultor, domiciliado em , constituindo-se-lhe devedor da quantia de contos de réis (Rs $000), se obrigou a fazer-lhe o devido pagamento, com os juros de por cento ( %) ao ano, no dia de de 193 , dando-lhe em penhor os seguintes : Os empenhados se acham depositados em poder do devedor, na propriedade agrícola denominada situada nesta comarca e município, bairro de distrito de , e adquirida por escritura de de de 193 , das notas do tabelião (L. N fls ) desta comarca, transcrita, sob N. em de de 193 O Oficial O Credor *