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LeiJuris

Art. 35, § único

Penhor Rural - Lei n 492/1937

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Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolidação das Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acêrca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
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