Art. 12
Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.
Art. 12, § 1º
Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.
Art. 12, § 2º
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.
Art. 12, § 3º
Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.