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Art. 12

Penhor Rural - Lei n 492/1937

Art. 12

Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.

Art. 12, § 1º

Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.

Art. 12, § 2º

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.

Art. 12, § 3º

Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

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