Art. 7
O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Art. 7, § 1º
Sendo objeto do penhor agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.
Art. 7, § 2º
Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de extender-se o penhor à colheita imediata.
Art. 7, § 3º
Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Càrte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.
Art. 7, § 4º
A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pêlas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.