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LeiJuris

Art. 7, § 1º

Penhor Rural - Lei n 492/1937

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Sendo objeto do penhor agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.
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