Art. 13
O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.
Art. 13, § único
Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.
Penhor Rural - Lei n 492/1937
Art. 13
Art. 13, § único
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