Art. 2
Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
Art. 2, § 1º
A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
Art. 2, § 2º
A escriptura deve declarar:
Art. 2, § 2º, inciso I
os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;
Art. 2, § 2º, inciso II
o total da dívida ou sua estimação;
Art. 2, § 2º, inciso III
o prazo fixado para o pagamento;
Art. 2, § 2º, inciso IV
a taxa dos juros, se houver;
Art. 2, § 2º, inciso V
as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;
Art. 2, § 2º, inciso VI
a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;
Art. 2, § 2º, inciso VII
as demais estipulações usuais no contrato mútuo.