Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Penhor Rural - Lei n 492/1937

Art. 2

Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.

Art. 2, § 1º

A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.

Art. 2, § 2º

A escriptura deve declarar:

Art. 2, § 2º, inciso I

os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;

Art. 2, § 2º, inciso II

o total da dívida ou sua estimação;

Art. 2, § 2º, inciso III

o prazo fixado para o pagamento;

Art. 2, § 2º, inciso IV

a taxa dos juros, se houver;

Art. 2, § 2º, inciso V

as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;

Art. 2, § 2º, inciso VI

a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;

Art. 2, § 2º, inciso VII

as demais estipulações usuais no contrato mútuo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados