Art. 6
Podem ser objeto de penhor agrícola:
Art. 6, inciso I
colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
Art. 6, inciso II
fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
Art. 6, inciso III
madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;
Art. 6, inciso IV
lenha cortada ou carvão vegetal;
Art. 6, inciso V
máquinas e instrumentos agrícolas.